O DIREITO AO NOME SOCIAL EM DEBATE: UMA ANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPLICITADO NA ADI 4.275-DF
Palavras-chave:
1. Transgênero 2. Nome Social 3. Isonomia MaterialResumo
O escopo do presente é analisar o entendimento explicitado no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275-DF pelo Supremo Tribunal Federal
como a interpretação constitucional do art. 58 da Lei 6.015/73. Para tanto, foi
reconhecido aos transgêneros os direitos à substituição de nome e sexo
diretamente no registro civil sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização
e o direito ao uso do nome social. Como é cediço, a sexualidade, a
autodeterminação de gênero e o direito de autodesignação se constituem como
elementos inerentes e indissociáveis à dignidade da pessoa humana e a
realização do indivíduo. O nome, neste contexto, desempenha especial papel,
pois é a forma como cada pessoa se reconhece no meio em que se encontra
inserida. Ao pensar, em específico, o “nome social”, volta-se para uma questão
dotada de maior complexidade, pois configura medida de construção e
reconhecimento de identidade de gênero. Ademais, ao se reconhecer os
aspectos culturais, tradicionalmente marcados por uma cultura patriarcal e
androcêntrica, o entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal
materializou importante avanço no processo de reconhecimento dos direitos das
minorias e desempenha função contramajoritária de isonomia material e
inclusão. No que concerne à metodologia, foram empregados os métodos
científicos historiográfico e dedutivo. A pesquisa, no que tange à abordagem, se
caracteriza como qualitativa. Como técnicas de pesquisa, empreendeu-se a
revisão de literatura sob o formato sistemático.
