O PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Autores

  • JALLON NOGUEIRA PEREIRA FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS Autor

Palavras-chave:

1. Ministério público 2., Investigação 3., Inquérito policial

Resumo

Devido às frequentes discussões questionando a eficácia das diligências investigatórias 
presididas pela por delegados de polícia, surgiu o questionamento acerca da legalidade do 
Ministério Público passar a investigar de forma direta os ilícitos penais, subtraindo assim o 
monopólio das investigações criminais que, até então, vinham sendo exercidas 
exclusivamente pela Polícia Judiciária, federal e estadual. O tema acabou chegando ao 
Supremo Tribunal Federal e foi julgado pelo pleno da Suprema Corte, a qual, reconheceu 
legitimidade ao Parquet para investigação criminal por conta própria, por um placar de 7 
votos favoráveis e 4 votos contrários. Apesar dos fortes argumentos em favor da presidência 
das investigações por parte das promotorias públicas, em sua maioria defendendo o uso do 
brocardo “quem pode o mais pode o menos”, muitos são os que refutam tal tese e afirmam 
que qualquer outra instituição que se arvore do direito de investigar e atue como Polícia 
Judiciária estará carente do manto da legalidade, indo contra a Lei Maior, afrontando a ordem 
constitucional vigente. Essas são algumas das indagações que tomaremos conhecimento por 
meio de um breve estudo acerca da investigação criminal realizada direta e pessoalmente pelo 
Ministério Público. Para tanto, faz uma análise da origem do ministério público, suas funções 
atribuídas pela Lei e de igual modo, com a finalidade de identificar a real função do parquet, 
discorre-se sobre a polícia, sua origem, divisões, suas funções pela Lei, o inquérito policial e 
seu procedimento. Por fim, procura-se demonstrar a posição da doutrina, jurisprudência e o 
entendimento da Suprema Corte em recente manifestação de repercussão geral acerca do 
tema, para isso levaremos em conta os argumentos utilizados tanto para defender quanto para 
repelir a investigação criminal presidida pelo promotor público e a exclusividade ou não das 
atividades investigatórias realizadas pela polícia judiciária. 

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Publicado

2016-09-05

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