A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO JUDICIAL: HIPERTROFIA DO ATIVISMO JUDICIAL?
Palavras-chave:
1. Cessão 2. Cônjuge 3. Herdeiro 4. Herança 5. RenúnciaResumo
O objetivo geral do presente estudo é analisar os argumentos trazidos por
alguns tribunais para deferir o pedido de cessão de direitos hereditário por
termo judicial, eximindo o requerente da lavratura de escritura pública, como
manda o artigo 1.793 do Código Civil. Neste sentido, à luz do entendimento
jurisprudencial, pode-se aplicar o reconhecimento da cessão de direitos de
herança por termo no processo? Para tanto, buscando preservar a segurança
jurídica no âmbito nacional, a limitação da cessão de direitos hereditários
exclusivamente por escritura pública torna-se necessária conforme disciplina
expressamente o artigo 1.973 do Código Civil. O artigo 104 do Código Civil
ensina que a validade do negócio jurídico requer que o agente seja capaz, o
objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e, ainda, seja
respeitada a forma prescrita ou não defesa em lei. Não obstante, o artigo 1.793
do Código Civil esclarece que os direitos de herança podem ser cedidos,
contudo, a cessão deve ser operada por escritura pública, dando forma ao
negócio jurídico. Ocorre que alguns tribunais têm se posicionado pela validade
da cessão de direitos hereditários formalizada por termo nos autos do processo
de inventário, fundamentando-se na opção dada, pelo legislador, ao
renunciante de se operar a renúncia por termo no processo. Por fim, nota-se
que a cessão realizada por termo nos autos do processo de inventário é nula
de pleno direito, pois, ignora a forma prescrita pelo artigo 1.793 do Código Civil.
Diante disto, a presente monografia usufruiu do método dedutivo, por meio de
fundamentação genérica, analisando diversas fontes e, às referenciando
corretamente, isto é, o método empregado usufrui da dedução, para que seja
encontrado um resultado final.
