DO DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA À LUZ DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE 2016-2017
Keywords:
1. Direito Subjetivo 2. Mera Expectativa 4. Nomeação 5. Cadastro ReservaAbstract
Este trabalho dedica-se a análise do direito subjetivo a nomeação de candidato
aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, analisando assim
as decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal acerca do
assunto, visando que não existe legislação específica que trate deste instituto, sendo
prevista apenas no artigo 37, II, da Constituição Federal ficando, no entanto, a
Administração Pública livre para decidir em qual momento deve ocorrer tal
nomeação. Durante muito tempo adotou-se o entendimento de que não existia
Direito Subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público para
formação de cadastro reserva, entendimento este que vem sendo relativizado por
parte dos Tribunais Superiores. Porém, antes de adentrar no tema proposto fez-se
necessário abordar a evolução do Estado Democrático de Direito, bem como seus
princípios. Outrossim, também será explanado acerca da Administração Pública,
seus conceitos e princípios. Logo após tratar do instituto do Concurso Público, bem
como do direito subjetivo e da mera expectativa de direito. O objetivo do tema
proposto, fora analisar se há por parte do entendimento jurisprudencial o direito
subjetivo a nomeação ou se o que existe é mera expectativa de direito. O que enseja,
na problemática se o surgimento de novas vagas garante o direito líquido e certo a
nomeação? Ao analisar os entendimentos dos Tribunais, verifica-se que o
surgimento de novas vagas somente não gera o direito a nomeação, há, no entanto,
que se analisar se houve ou não arbitrariedade por parte da Administração Pública
em deixar de nomear.
